REGULAMENTO GERAL
MISS & MRS PORTUGAL 2026/27
Versão RG-MMP-2026/27-v1.6 — FINAL
O presente Regulamento estabelece as regras gerais de candidatura, participação, avaliação, progressão, atribuição de títulos e enquadramento institucional no Miss & Mrs Portugal, promovido por CNB Portugal — Concurso Nacional de Beleza.
O Regulamento deve ser interpretado em conjunto com as condições específicas aplicáveis a cada fase do Concurso e demais documentação disponibilizada às participantes.
O presente Regulamento aplica-se exclusivamente ao Miss & Mrs Portugal. O Miss Teen Portugal e outros concursos ou programas organizados, licenciados ou promovidos pela Organização obedecem a regulamentação própria.
Artigo 1.º — Objeto, identidade e princípios do Concurso
1. O Miss & Mrs Portugal é um concurso nacional destinado à seleção, valorização e representação de participantes em diferentes categorias e títulos nacionais.
2. O Concurso desenvolve-se através de diferentes fases de candidatura, preparação, seleção, avaliação e representação, podendo incluir Seleções Distritais, Regionais e das Comunidades Portuguesas, Semifinal Nacional, Final Nacional e outras atividades complementares.
3. O Concurso valoriza, entre outros elementos adequados à fase e ao título em causa, a capacidade de representação, comunicação, cultura e conhecimentos, profissionalismo, iniciativa, liderança, impacto social, participação nas atividades e presença pública compatível com o contexto institucional do Concurso.
4. A organização, calendário, número de eventos, formato das atividades e número de participantes ou apuradas poderão variar de edição para edição, dentro das regras e condições previamente aplicáveis.
Artigo 2.º — Candidatura, elegibilidade e ligação a Portugal
1. A candidatura é efetuada através dos meios oficiais disponibilizados pela Organização.
2. A apresentação de uma candidatura não garante a sua aceitação nem confere automaticamente o estatuto de participante.
3. Sem prejuízo dos requisitos específicos de idade, estado civil, categoria, título ou representação, poderão candidatar-se:
a) mulheres de nacionalidade portuguesa, independentemente de residirem em Portugal ou no estrangeiro;
b) mulheres de outra nacionalidade que, à data da candidatura, residam habitual e documentalmente em Portugal há pelo menos 12 meses;
c) mulheres residentes no estrangeiro que possuam nacionalidade portuguesa ou ascendência portuguesa, designadamente para efeitos de representação das Comunidades Portuguesas.
4. A representação de determinado Distrito, Região, Município, Comunidade Portuguesa ou outra realidade territorial deverá assentar numa ligação territorial validada pela Organização, segundo as regras e estrutura da edição.
5. A Organização poderá verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis e solicitar documentação adequada à confirmação da nacionalidade, residência, ascendência, ligação territorial, idade, estado civil ou outros elementos relevantes para a elegibilidade.
6. A candidata deverá prestar informações verdadeiras, completas e atualizadas e comunicar alterações materiais de que tenha conhecimento quando possam afetar a sua elegibilidade, representação territorial ou participação.
7. Informações materialmente falsas, documentos não autênticos ou omissões deliberadas suscetíveis de afetar a elegibilidade ou o resultado poderão determinar recusa, suspensão, revisão ou cessação da participação, após apreciação das circunstâncias e nos termos dos documentos aplicáveis.
8. Requisitos adicionais exigidos por determinado título ou concurso internacional serão comunicados antes de produzirem efeitos competitivos ou antes da confirmação da respetiva representação, conforme o caso.
Artigo 3.º — Aceitação da candidatura e Confirmação da Participação
1. Após análise da candidatura, a candidata selecionada poderá ser convidada a prosseguir para o processo de Confirmação da Participação.
2. Antes de tomar a sua decisão, serão disponibilizadas informações sobre o funcionamento do Concurso, o Programa de Preparação Digital CNB, a Taxa de Confirmação, os principais elementos da participação e os documentos aplicáveis.
3. A submissão do formulário de confirmação e a aceitação das Condições de Participação — 1.ª Fase registam a intenção da candidata de prosseguir e a aceitação das condições aplicáveis caso a participação venha a ser confirmada.
4. A mera submissão do formulário:
a) não confirma a participação;
b) não atribui o estatuto de Participante Confirmada;
c) não obriga a candidata a efetuar o pagamento;
d) não constitui, por si só, uma dívida perante a Organização.
5. Após a submissão, a candidata poderá proceder ao pagamento da Taxa de Confirmação nos termos que lhe forem comunicados.
6. A participação apenas se considera confirmada após o pagamento e respetiva validação pela Organização.
7. O pagamento da Taxa de Confirmação corresponde exclusivamente à aquisição do Programa de Preparação Digital CNB. O acompanhamento e suporte associados e a participação na respetiva 1.ª Fase mantêm-se incluídos no percurso, sem cobrança autónoma nem imputação de parte do valor pago a essas componentes, nos termos previamente comunicados à candidata.
8. Se o pagamento não for efetuado no prazo indicado, o processo de confirmação poderá caducar sem que daí resulte uma dívida da candidata perante a Organização.
Artigo 4.º — Estrutura do Concurso
O percurso poderá compreender, designadamente:
a) candidatura;
b) seleção e aceitação da candidatura;
c) Confirmação da Participação;
d) Programa de Preparação Digital CNB;
e) 1.ª Fase — Seleções Distritais, Regionais e das Comunidades Portuguesas;
f) mecanismos complementares de apuramento;
g) Semifinal Nacional, quando aplicável;
h) Final Nacional;
i) atribuição de títulos;
j) reinado e representação;
k) eventual representação internacional;
l) continuidade como Embaixadora, nos termos do contrato específico aplicável ao título.
A progressão entre fases depende dos resultados, critérios de elegibilidade e condições aplicáveis a cada fase.
Artigo 5.º — Programa de Preparação Digital CNB e 1.ª Fase
1. O Programa de Preparação Digital CNB constitui uma componente obrigatória do percurso de participação.
2. O Programa integra obrigatoriamente o percurso de participação e constitui o objeto exclusivo do pagamento da Taxa de Confirmação. A participação apenas é possível após esse pagamento e a respetiva validação pela Organização, além do cumprimento das restantes formalidades e requisitos aplicáveis.
3. Após validação do pagamento, a participante poderá, nos termos das condições aplicáveis, optar por:
a) solicitar acesso imediato ao Programa; ou
b) aguardar o decurso do período legal de livre resolução aplicável antes da disponibilização dos conteúdos digitais.
4. A opção relativa ao momento de início não altera a natureza obrigatória do Programa.
5. A 1.ª Fase poderá realizar-se através de Seleções Distritais, Regionais, das Comunidades Portuguesas ou de outras estruturas territoriais definidas pela Organização.
6. A Organização determinará a composição, dimensão, calendário e formato adequado de cada evento, em função da realidade da edição e dos territórios abrangidos.
7. Quando o número de participantes confirmadas de determinado território não permita ou não aconselhe a realização autónoma de um evento, a Organização poderá:
a) integrar a seleção num evento territorial próximo;
b) reunir diferentes seleções territoriais;
c) adotar formato digital, híbrido ou outro formato adequado;
d) adotar outra solução organizativa compatível com a integridade da competição; mantendo, sempre que aplicável, a identificação e representação territorial correspondente.
8. A 1.ª Fase poderá incluir atividades, entrevistas, conteúdos, provas ou elementos de avaliação preparatórios, desde que os aspetos materialmente relevantes sejam previamente comunicados às participantes.
9. As Seleções poderão ser organizadas diretamente pela Organização ou em colaboração com Municípios, entidades locais, parceiros, patrocinadores ou prestadores, permanecendo aplicáveis as regras e validações oficiais do Concurso.
10. Quando uma participante, por motivo atendível, não possa integrar o evento territorial inicialmente previsto, a Organização poderá autorizar a sua integração noutro evento, atividade ou formato, ponderando as condições logísticas, competitivas e de igualdade de tratamento. A alteração não constitui direito automático da participante nem implica, por si só, mudança da representação territorial validada.
Artigo 6.º — Títulos territoriais, representação e responsabilidades das eleitas
1. Nas Seleções Distritais, Regionais ou das Comunidades Portuguesas poderão ser atribuídos títulos, classificações e distinções territoriais nos termos das regras aplicáveis, designadamente Miss [Distrito/Região/Comunidade Portuguesa], Mrs [Distrito/Região], Semifinalista(s), 1.ª Dama e 2.ª Dama, quando aplicáveis à estrutura da respetiva Seleção.
2. A candidata que obtenha a melhor classificação geral validada na respetiva Seleção será eleita Miss [Distrito/Região/Comunidade Portuguesa] da edição e adquire o estatuto de APURADA PARA A FINAL NACIONAL, ficando a participação efetiva na Final dependente da confirmação da vaga, manutenção da elegibilidade, aceitação do Contrato de Participação na Final Nacional e cumprimento das demais formalidades aplicáveis.
3. Quando a categoria Mrs seja aplicável à respetiva Seleção, será eleita Mrs [Distrito/Região] a candidata melhor classificada, entre as candidatas elegíveis para esse título, depois de excluída da atribuição a participante já eleita Miss.
4. Para efeitos do título territorial Mrs, é elegível a participante com idade igual ou superior a 18 anos que não seja solteira, podendo ser considerada, designadamente, candidata casada, em união de facto quando aplicável, divorciada, separada ou viúva, com ou sem filhos, sem prejuízo de outros requisitos gerais de elegibilidade aplicáveis à participação.
5. Os títulos Miss e Mrs da mesma Seleção não podem ser atribuídos à mesma participante. Se não existir, para além da Miss já eleita, qualquer outra candidata que reúna os requisitos aplicáveis ao título Mrs, o título Mrs [Distrito/Região] não será atribuído nessa Seleção.
6. A participante eleita Mrs [Distrito/Região] adquire o estatuto de APURADA PARA A SEMIFINAL NACIONAL. Este título não confere, por si só, acesso direto à Final Nacional, ficando a participação efetiva na Semifinal dependente da manutenção da elegibilidade, aceitação das condições próprias dessa fase e cumprimento das demais formalidades aplicáveis.
7. Depois de determinadas e retiradas da sequência classificativa a Miss e, quando atribuída, a Mrs, será selecionada como Semifinalista a candidata imediatamente melhor classificada entre as restantes. Poderão ser selecionadas Semifinalistas adicionais quando tal resulte dos critérios e regras específicas da 1.ª Fase.
8. Depois de identificadas e retiradas da sequência classificativa a Miss, a Mrs quando atribuída e a(s) Semifinalista(s), as duas candidatas seguintes, quando existam candidatas suficientes, serão distinguidas, respetivamente, como 1.ª Dama e 2.ª Dama. Estes títulos classificativos não conferem automaticamente acesso à Semifinal ou à Final Nacional, sem prejuízo de a respetiva titular poder obter progressão por outra via prevista nos documentos aplicáveis.
9. Para efeitos das responsabilidades institucionais previstas no presente artigo, Miss e Mrs, quando atribuídas, constituem títulos territoriais. O respetivo exercício inicia-se com a atribuição e validação oficial do título e termina normalmente com a coroação ou designação da sucessora, sem prejuízo de cessação antecipada nos termos dos documentos aplicáveis.
10. Durante o exercício do título territorial, a eleita deverá, dentro de limites razoáveis e proporcionais:
a) utilizar o título de forma correta e compatível com a identidade oficial do Concurso;
b) manter lealdade institucional, boa-fé e comportamento compatível com a função de representação assumida;
c) cooperar com ações oficiais relacionadas com o respetivo território, com o Concurso e com a promoção da edição seguinte, quando previamente articuladas;
d) proteger as marcas, símbolos, faixas, coroas, materiais e demais elementos institucionais que lhe sejam confiados;
e) comunicar situações relevantes suscetíveis de afetar a sua elegibilidade, disponibilidade ou representação;
f) colaborar na sucessão e passagem do título, salvo impedimento atendível ou solução diferente acordada com a Organização.
11. A titular territorial fica sujeita ao Compromisso de Participação CNB e Incompatibilidade Competitiva aplicável à sua fase, não podendo, sem autorização prévia e escrita da Organização, assumir título, representação ou compromisso institucional objetivamente incompatível através de Organização Concorrente.
12. As responsabilidades do título territorial não constituem exclusividade profissional geral e não impedem atividades profissionais ou artísticas legítimas que não criem conflito com o título, a representação assumida ou compromissos especificamente aceites.
13. Quando a titular territorial celebre posteriormente contrato de fase posterior que estabeleça novo regime de incompatibilidade destinado a substituir o anterior, o novo regime poderá substituí-lo, sem acumulação, nos termos desse contrato. Essa substituição não extingue as responsabilidades institucionais próprias do título territorial que, pela sua natureza, devam subsistir até à respetiva sucessão.
14. O incumprimento grave ou reiterado das responsabilidades associadas ao título poderá determinar medidas proporcionais, incluindo cessação ou destituição do título, quando prevista nos documentos aplicáveis e após apreciação das circunstâncias concretas.
Artigo 7.º — Apuramento para a Final Nacional
1. O apuramento para a Final Nacional poderá ocorrer através de uma ou mais das seguintes vias:
a) apuramento direto na 1.ª Fase, designadamente através da atribuição do título Miss territorial ou de outra classificação expressamente prevista nas regras da edição;
b) apuramento através da Semifinal Nacional;
c) Apuramento Nacional do Público, de acordo com o Regulamento de Votações;
d) Via de Apuramento Excecional, quando objetivamente justificada por razões territoriais, logísticas, de representação, substituição de vaga ou outra circunstância devidamente fundamentada pela Organização.
2. A utilização de uma via excecional não poderá retirar uma vaga ou classificação já validamente conquistada por outra participante.
3. O apuramento ou seleção para a Final Nacional não dispensa a confirmação da participação, a verificação da elegibilidade e a aceitação das condições específicas da fase seguinte.
Artigo 8.º — Semifinal Nacional
1. A Semifinal Nacional constitui uma fase complementar de apuramento e não uma etapa obrigatória para todas as participantes.
2. Poderão participar na Semifinal, designadamente:
a) participantes eleitas Mrs [Distrito/Região] nas Seleções em que esse título seja atribuído;
b) participantes selecionadas como Semifinalista(s) através da classificação e das regras específicas da 1.ª Fase;
c) participantes que obtenham o estatuto de Semifinalista do Público nos termos do Regulamento de Votações aplicável;
d) participantes abrangidas por outro título, estatuto ou via que confira expressamente acesso à Semifinal.
3. A origem do acesso à Semifinal não confere, por si só, vantagem classificativa nessa fase, salvo regra competitiva expressamente comunicada antes do início da respetiva avaliação.
4. O título Mrs [Distrito/Região] confere acesso à Semifinal Nacional, mas não garante apuramento para a Final Nacional.
5. O número de vagas para a Final Nacional através da Semifinal poderá variar em função da edição.
6. O número ou método de apuramento será comunicado às participantes antes da celebração ou aceitação das condições específicas da Semifinal.
7. A Semifinal poderá adotar formato presencial, digital, híbrido ou outro formato adequado às circunstâncias da edição, desde que as condições competitivas essenciais sejam previamente comunicadas.
8. A participação na Semifinal dependerá da aceitação das respetivas condições específicas e do cumprimento das formalidades aplicáveis.
Artigo 9.º — Votações do público
1. O Concurso poderá integrar mecanismos de votação pública.
2. As regras, plataformas, períodos, valores, critérios de contabilização e efeitos competitivos serão definidos em Regulamento de Votações próprio ou informação específica previamente disponibilizada.
3. Poderão existir mecanismos de votação distintos para diferentes títulos, classificações ou formas de apuramento.
4. A votação pública não substitui automaticamente a avaliação da Organização ou júri, salvo quando determinada classificação seja expressamente atribuída pelo público.
5. Os sistemas de votação deverão respeitar as regras previamente comunicadas para cada mecanismo.
Artigo 10.º — Avaliação, júris e critérios gerais
1. A avaliação poderá decorrer ao longo das diferentes atividades do Concurso e não se limita necessariamente a uma única prova ou momento de palco.
2. Poderão ser considerados, conforme a fase e título em causa, elementos como:
a) presença e apresentação;
b) comunicação;
c) comportamento, atitude e profissionalismo;
d) capacidade de representação;
e) cultura e conhecimentos;
f) envolvimento e cumprimento das atividades aplicáveis;
g) iniciativa, liderança e capacidade de colaboração;
h) componente social, ambiental, cultural ou comunitária e projetos apresentados;
i) desempenho em provas específicas;
j) outros critérios previamente relacionados com a natureza do Concurso, da fase ou do título.
3. Peso, altura ou características corporais não constituem, por si só, critérios automáticos de exclusão, sem prejuízo de requisitos objetivos específicos de determinado título, representação ou concurso internacional quando previamente aplicáveis.
4. As avaliações poderão ser realizadas por júris, comités de seleção, avaliadores ou outros mecanismos definidos pela Organização, nos termos dos critérios e regras aplicáveis à fase.
5. A composição concreta dos júris e os procedimentos operacionais internos poderão variar entre eventos, sem que daí resulte alteração retroativa dos critérios competitivos essenciais previamente comunicados.
Artigo 11.º — Impacto social e Beleza pelo Bem
1. O Miss & Mrs Portugal promove a utilização responsável da visibilidade das participantes e titulares em benefício de causas e iniciativas de impacto positivo.
2. No âmbito da iniciativa Beleza pelo Bem, as participantes poderão ser chamadas a identificar, desenvolver, apoiar ou comunicar uma causa, projeto ou iniciativa de natureza social, ambiental, cultural ou comunitária.
3. As atividades, conteúdos, prazos, critérios de avaliação e eventuais mecanismos de votação associados ao Beleza pelo Bem serão definidos nas regras específicas da fase em que se apliquem.
4. A componente Beleza pelo Bem apenas produzirá efeitos competitivos na medida e nos termos previamente comunicados às participantes.
Artigo 12.º — Final Nacional, Estágio Nacional e atribuição de títulos
1. A Final Nacional poderá integrar Estágio Nacional, preparação, provas, atividades, avaliações, Gala Preliminar, Gala Final e outros momentos previamente comunicados.
2. O Estágio Nacional poderá incluir, entre outras atividades compatíveis com os objetivos do Concurso, preparação e ensaios, promoção territorial e cultural, iniciativas sociais ou comunitárias, ações de comunicação, visitas institucionais, atividades com parceiros e patrocinadores, entrevistas, produção de conteúdos e momentos de avaliação previamente enquadrados.
3. A metodologia competitiva da Final Nacional poderá compreender Unidades de Avaliação Preliminar, Pontuação Preliminar Global (PPG), formação de um grupo de Finalistas apuradas para a fase competitiva final da Gala, adiante designado “TOP”, Nota Preliminar Equivalente a Jurado (NPE), avaliação do júri da Gala Final, Pontuação Final e Ranking Final, nos termos dos critérios específicos previamente comunicados.
4. O número de Finalistas que integram o TOP é definido pela Organização para cada edição, tendo designadamente em consideração o número total de Finalistas Confirmadas, e será comunicado às Finalistas antes do início das atividades de preparação competitiva da Final Nacional.
5. Se, após essa comunicação, ocorrer alteração material do número de Finalistas efetivamente participantes, designadamente por desistência, perda de elegibilidade, impossibilidade de substituição de vaga ou outra circunstância objetiva superveniente, a Organização poderá ajustar o número de lugares do TOP antes da respetiva formação.
6. Qualquer ajustamento do número de lugares do TOP deverá ser comunicado às Finalistas logo que razoavelmente possível, assentar em fundamento competitivo ou organizativo objetivo, respeitar a igualdade de tratamento e não ser determinado em função da identidade ou posição competitiva concreta das Finalistas, nem alterar retroativamente resultados já validamente produzidos.
7. Miss Fotogenia, Miss Popular e Miss Beleza pelo Bem constituem três vias garantidas de acesso direto ao TOP, nos termos do Regulamento de Votações aplicável. A vencedora de cada uma destas distinções, desde que permaneça elegível e em competição no momento da validação do resultado, integra diretamente o TOP, independentemente da dimensão definida para o mesmo.
8. Quando a mesma Finalista vença duas ou as três distinções referidas no número anterior, mantém todas as distinções conquistadas, mas ocupa apenas um lugar no TOP. O lugar ou lugares libertados pela acumulação não transitam automaticamente para a participante seguinte da respetiva votação e serão preenchidos através da Pontuação Preliminar Global, segundo as regras aplicáveis.
9. Depois de consideradas as Finalistas distintas apuradas diretamente pelas vias públicas previstas no n.º 7, os restantes lugares necessários para completar o TOP serão preenchidos pelas Finalistas melhor classificadas através da Pontuação Preliminar Global, nos termos dos critérios aplicáveis.
10. A distinção Escolha do Público não constitui, por si só, uma quarta via automática de acesso ao TOP, salvo regra diferente expressamente comunicada antes do início da votação aplicável.
11. Em todos os momentos de avaliação pontuada da Final Nacional é utilizada a escala oficial 1 · 3 · 5 · 7 · 10 · 15 · 17 · 20. A variação do número de Finalistas que integram o TOP não determina a adoção de uma escala alternativa, sendo a aplicação concreta dos valores definida nos Critérios de Avaliação e Apuramento aplicáveis.
12. O Ranking Final constitui a base para a atribuição dos principais títulos nacionais.
13. Salvo regra específica previamente comunicada, os principais títulos serão atribuídos sucessivamente pela seguinte ordem: Ms Portugal; Miss Queen Portugal; Top Model Portugal; Mrs Portugal.
14. Em cada momento será selecionada a Finalista melhor classificada no Ranking Final que reúna os requisitos específicos do título em causa, permaneça competitivamente elegível e ainda não tenha recebido outro título principal.
15. Uma mesma Finalista apenas poderá receber um dos quatro títulos principais, sem prejuízo da acumulação de distinções públicas ou secundárias quando permitida.
16. A impossibilidade de receber determinado título por falta de elegibilidade não altera o Ranking Final nem impede que a Finalista seja considerada para título posterior relativamente ao qual seja elegível.
17. Se nenhuma Finalista disponível reunir os requisitos específicos de determinado título, não será atribuído o título a candidata inelegível; aplicar-se-á a regra da edição previamente comunicada, podendo o título permanecer por atribuir.
18. Depois da atribuição dos quatro títulos principais, as três Finalistas competitivamente elegíveis melhor classificadas entre as restantes serão distinguidas, sucessivamente, como 1.ª Dama, 2.ª Dama e 3.ª Dama.
19. Os requisitos específicos de elegibilidade dos títulos principais são definidos em documento próprio, disponibilizado antes de produzirem efeitos competitivos.
20. A metodologia detalhada de avaliação, formação e eventual ajustamento do TOP, apuramento, desempate, votações públicas, aplicação da escala oficial e validação dos resultados consta dos Critérios de Avaliação e Apuramento, Regulamento de Votações, Condições Específicas da Final Nacional e demais regras aplicáveis à edição.
21. A candidata selecionada para um título nacional adquire inicialmente o estatuto de ELEITA para esse título. O exercício do título, Reinado, representação, eventual participação internacional e continuidade como Embaixadora serão regulados pelo instrumento contratual específico aplicável.
Artigo 13.º — Conduta, lealdade institucional e incompatibilidade competitiva
1. As participantes e titulares territoriais deverão manter comportamento compatível com os princípios de respeito, boa-fé, cooperação, lealdade institucional e integridade do Concurso, designadamente nas relações com a Organização, outras participantes, júris, parceiros, patrocinadores, equipas, entidades anfitriãs e público.
2. Para efeitos das regras de incompatibilidade, considera-se Organização Concorrente qualquer entidade que, em Portugal, desenvolva atividade substancialmente equivalente de organização, seleção ou recrutamento de candidatas, atribuição de títulos, exploração de franquias de concursos de beleza ou modelos ou representação nacional/internacional, quando essa atividade crie conflito objetivo e direto com títulos, licenças, representações, candidatas, patrocinadores ou posicionamento institucional efetivamente detidos ou explorados pela Organização.
3. Durante o período de Compromisso de Participação CNB e Incompatibilidade Competitiva que lhe seja aplicável, a participante ou titular territorial não poderá, sem autorização prévia e escrita da Organização:
a) participar como candidata em concurso promovido ou representado por Organização Concorrente;
b) aceitar título nacional, regional, territorial ou internacional atribuído através de Organização Concorrente;
c) assumir representação de Portugal ou de território português através de estrutura concorrente;
d) assumir função de diretora, coordenadora, embaixadora, representante, recrutadora ou rosto institucional de concurso concorrente quando exista conflito objetivo;
e) promover captação de candidatas, patrocinadores ou parceiros para Organização Concorrente em conflito com a representação assumida no CNB Portugal;
f) utilizar o título, faixa, coroa, notoriedade ou posição obtida no CNB Portugal para promover organização ou representação concorrente;
g) assumir outro compromisso competitivo ou institucional que prejudique materialmente a representação territorial ou nacional já aceite.
4. Qualquer abordagem, convite ou proposta de Organização Concorrente suscetível de originar conflito deverá ser comunicada à Organização antes da aceitação ou assunção de compromisso. A simples receção de uma abordagem não constitui incumprimento; a ocultação deliberada seguida de aceitação, anúncio, colaboração ou participação poderá ser considerada na avaliação da gravidade da situação.
5. O Compromisso de Participação CNB e Incompatibilidade Competitiva é regulado com maior detalhe nas Condições de Participação, contratos e demais documentos aplicáveis, que poderão definir o respetivo início, duração, renovação, substituição ou cessação.
6. Quando um contrato de fase posterior estabeleça novo período de incompatibilidade destinado a substituir o anterior, os períodos não se acumulam, salvo estipulação expressa diferente validamente aceite.
7. O compromisso não constitui exclusividade profissional geral. Não ficam, por esse motivo, impedidas atividades normais de modelo, publicidade, televisão, fotografia, moda, criação de conteúdos, influência digital, representação por agência ou outras atividades profissionais ou artísticas, salvo quando configurem objetivamente conflito competitivo ou estejam sujeitas a compromisso específico validamente assumido.
8. Em caso de dúvida razoável, a participante deverá solicitar previamente esclarecimento à Organização. A ausência de resposta não equivale, por si só, a autorização para aceitar título, representação ou compromisso com Organização Concorrente.
9. Comportamentos de terceiros apenas poderão ser imputados à participante quando exista envolvimento, orientação, incentivo, utilização consciente ou outra ligação objetiva que justifique essa imputação, não bastando a mera relação familiar, pessoal ou social.
Artigo 14.º — Desistência e incumprimento
1. A participante poderá comunicar a sua desistência nos termos das condições aplicáveis à fase em que se encontre.
2. As consequências dependerão, designadamente:
a) do momento da desistência;
b) da fase do Concurso;
c) das obrigações já executadas;
d) dos custos ou compromissos eventualmente assumidos;
e) da existência de motivo grave, superveniente e devidamente justificável;
f) das condições específicas previamente aceites;
g) da eventual titularidade territorial ou responsabilidade institucional em curso.
3. Situações graves, supervenientes e alheias à vontade da participante poderão ser analisadas individualmente, podendo a Organização considerar, quando adequado, soluções de transferência, reativação, crédito, adaptação ou outra medida proporcional.
4. Incumprimentos graves ou reiterados poderão determinar medidas proporcionais, incluindo suspensão, cessação da participação ou, quando aplicável, cessação de título territorial, nos termos das condições aplicáveis e respeitando os princípios da boa-fé, proporcionalidade e integridade competitiva.
Artigo 15.º — Imagem, comunicação e dados pessoais
1. A participação no Concurso envolve atividades públicas, comunicação, fotografia, vídeo e outros conteúdos inerentes à sua natureza.
2. A captação e utilização de imagem, voz e conteúdos obedecerá às condições especificamente disponibilizadas à participante.
3. O tratamento de dados pessoais será efetuado nos termos da Política de Privacidade aplicável e da legislação em vigor.
4. A Organização poderá recorrer a prestadores, parceiros e plataformas necessários ao funcionamento do Concurso, observando os requisitos aplicáveis à proteção de dados.
Artigo 16.º — Parceiros, entidades locais, prémios e compromissos de terceiros
1. A Organização poderá desenvolver as atividades do Concurso diretamente ou em colaboração com Municípios, entidades anfitriãs, parceiros, patrocinadores, fornecedores, produtores, plataformas e outros prestadores necessários à realização da edição.
2. A intervenção de terceiros na organização ou apoio a determinada atividade não lhes confere, por si só, poder autónomo para alterar regras competitivas, atribuir títulos oficiais ou assumir compromissos em nome da Organização.
3. Poderão existir prémios, produtos, serviços, experiências, viagens, benefícios ou outras vantagens disponibilizadas por parceiros ou terceiros, cuja natureza, disponibilidade e condições podem variar entre edições, fases e títulos.
4. Um prémio ou benefício apenas se considera garantido quando tenha sido expressamente confirmado pela Organização ou diretamente assumido pelo terceiro responsável em termos suficientemente determinados.
5. A Organização não garante nem responde por promessas ou compromissos autonomamente assumidos por terceiros fora das obrigações que tenha expressamente assumido em nome próprio, sem prejuízo das responsabilidades que resultem da lei ou de compromisso escrito da Organização.
Artigo 17.º — Vacatura, impossibilidade de exercício e substituição de titulares
1. Quando, após a atribuição de um título territorial ou nacional, ocorra renúncia, destituição, impossibilidade definitiva, perda superveniente de elegibilidade ou outra situação que torne inviável o exercício do título, a Organização avaliará a necessidade e possibilidade de substituição.
2. A substituição não é automaticamente determinada pela ordem classificativa, salvo quando regra específica previamente comunicada estabeleça solução diferente.
3. Na decisão poderão ser considerados, de forma adequada ao título em causa, o Ranking ou classificação aplicável, elegibilidade, disponibilidade, preparação, capacidade de assumir imediatamente as responsabilidades, requisitos de eventual representação internacional, calendário, continuidade institucional e demais circunstâncias objetivamente relevantes.
4. A Organização poderá, quando justificadamente mais adequado, optar por não proceder à substituição e manter o título por atribuir ou vago durante o período remanescente.
5. A substituição não altera retroativamente a classificação ou os resultados já validamente produzidos, salvo correção de erro material ou decisão necessária à integridade do resultado nos termos das regras aplicáveis.
6. A substituta apenas assume o exercício institucional do título após validação e formalização pela Organização e, tratando-se de título nacional, após cumprimento das condições contratuais aplicáveis ao Reinado e representação.
Artigo 18.º — Progressão e condições das fases seguintes
1. O apuramento para uma fase posterior não significa que todas as condições dessa fase sejam automaticamente idênticas às da fase anterior.
2. Antes da participação em fases que impliquem novas obrigações relevantes, serão disponibilizadas as respetivas condições ou contrato.
3. A Semifinal Nacional, Final Nacional, exercício de título territorial, Reinado nacional, representação internacional ou Embaixadoria poderão possuir documentação específica adequada à respetiva fase ou função.
4. A passagem de uma fase competitiva para o exercício de um título nacional não determina aceitação antecipada de condições contratuais futuras que ainda não tenham sido disponibilizadas à Eleita.
5. Nenhuma alteração posterior poderá impor retroativamente à participante obrigações materiais, financeiras ou competitivas substancialmente novas relativamente a uma fase já realizada, sem fundamento contratual ou legal adequado.
Artigo 19.º — Disposições finais
1. O presente Regulamento estabelece as regras gerais do Miss & Mrs Portugal.
2. As condições específicas validamente comunicadas para determinada fase, título, atividade ou representação complementam o presente Regulamento e poderão prevalecer quanto às matérias especificamente reguladas.
3. Na interpretação do conjunto documental deverão ser respeitadas as normas legais imperativas e, quanto às matérias especificamente reguladas, os contratos, condições específicas, regulamentos de fase ou votação e critérios competitivos previamente disponibilizados ou aceites pela participante.
4. Manuais operacionais, mapas, grelhas, scripts, instruções internas e outros instrumentos de execução destinam-se a aplicar e documentar as regras comunicadas, não podendo criar retroativamente obrigações materiais, económicas ou competitivas novas para a participante.
5. Os casos não previstos serão apreciados pela Organização de acordo com as regras aplicáveis, a boa-fé, a proporcionalidade, a igualdade de tratamento, a integridade competitiva e a legislação aplicável.
6. A eventual invalidade ou inaplicabilidade de uma disposição não determina automaticamente a invalidade das restantes.
7. A Organização poderá atualizar o Regulamento para futuras fases ou edições, sem prejuízo das condições validamente constituídas relativamente às participantes e dos direitos de apuramento já adquiridos nos termos aplicáveis.
8. A versão vigente do Regulamento deverá ser identificada e disponibilizada nos meios oficiais aplicáveis. A entrada em vigor de nova versão não altera retroativamente atos, resultados ou direitos validamente consolidados sob versão anterior, salvo fundamento legal ou contratual adequado.
Versão: RG-MMP-2027-v1.6 — FINAL
Entrada em vigor: 1-1-2026
CNB Portugal — Concurso Nacional de Beleza
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